Lei 3.567/1959 - Artigo 3

Art. 3º. A aplicação do crédito, de que trata o art 1º, compreenderá os estudos necessários e projeto da nova obra ou aproveitamento da parte não destruída, demolição da parte que se fizer necessária e reconstrução da barragem, inclusive aquisição de equipamentos.

Lei 3.567/1959 - Artigo 3

Art. 3º. A aplicação do crédito, de que trata o art 1º, compreenderá os estudos necessários e projeto da nova obra ou aproveitamento da parte não destruída, demolição da parte que se fizer necessária e reconstrução da barragem, inclusive aquisição de equipamentos.