Art. 3º. A instituição que, previamente intimada, deixar de cumprir as determinações desta lei, terá proibido o seu funcionamento pela autoridade competente.
Lei 259/1936 - Artigo 3
Art. 3º. A instituição que, previamente intimada, deixar de cumprir as determinações desta lei, terá proibido o seu funcionamento pela autoridade competente.