Lei 259/1936 - Artigo 3

Art. 3º. A instituição que, previamente intimada, deixar de cumprir as determinações desta lei, terá proibido o seu funcionamento pela autoridade competente.

Lei 259/1936 - Artigo 3

Art. 3º. A instituição que, previamente intimada, deixar de cumprir as determinações desta lei, terá proibido o seu funcionamento pela autoridade competente.