Lei 259/1936 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam adotadas, para a execução do Hino Nacional, de Francisco Manoel da Silva, a orquestração de Leopoldo Miguez e a instrumentação, para bandas, do 2º tenente Antonio Pinto Junior, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no tom original: de si-bemol; e, para canto, em fá, trabalho de Alberto Nepomuceno.

Lei 259/1936 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam adotadas, para a execução do Hino Nacional, de Francisco Manoel da Silva, a orquestração de Leopoldo Miguez e a instrumentação, para bandas, do 2º tenente Antonio Pinto Junior, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no tom original: de si-bemol; e, para canto, em fá, trabalho de Alberto Nepomuceno.