Decreto 9.711/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento de despesas no exercício de 2019, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e as relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes dos Anexos II, III, IV e V.

§ 1º - O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º não será incluído nos limites a que se refere o caput.

§ 1º-A - O disposto no § 1º não se aplica aos pagamentos relativos a restos a pagar de despesas de que trata o art. 1º, § 1º, inciso IV. (Incluído pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

§ 2º - Para efeitos do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi, por meio do Intra-Siafi, emitidas em 2019;

II - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;

III - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, incluídos aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º;

IV - as aquisições de bens e serviços realizadas por meio de operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e

V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º - Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Decreto 9.711/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento de despesas no exercício de 2019, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e as relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes dos Anexos II, III, IV e V.

§ 1º - O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º não será incluído nos limites a que se refere o caput.

§ 1º-A - O disposto no § 1º não se aplica aos pagamentos relativos a restos a pagar de despesas de que trata o art. 1º, § 1º, inciso IV. (Incluído pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

§ 2º - Para efeitos do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi, por meio do Intra-Siafi, emitidas em 2019;

II - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;

III - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, incluídos aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º;

IV - as aquisições de bens e serviços realizadas por meio de operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e

V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º - Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.