Lei 8.428/1992 - Artigo 9

Art. 9º. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal, reajustável, a ser absorvida nos casos de promoção.

Parágrafo único. (Vetado)

Lei 8.428/1992 - Artigo 9

Art. 9º. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal, reajustável, a ser absorvida nos casos de promoção.

Parágrafo único. (Vetado)