Art. 2º. Os cargos integrantes das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, serão transpostos para os cargos da carreira a que se refere o artigo anterior, na forma da Transposição de Cargos, constante do Anexo II desta lei.
§ 1º - (Vetado)
§ 2º - (Vetado)
§ 3º - (Vetado)
§ 1º - (Vetado)
§ 2º - (Vetado)
§ 3º - (Vetado)