Lei 8.428/1992 - Artigo 10

Art. 10. Os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), os Cargos em Comissão de Assessoramento (CCA) e as Gratificações pela Representação de Gabinete (GRG) continuam regidos pela legislação vigente, até sua reestruturação.

Parágrafo único. Fica o Procurador-Geral da República autorizado a proceder a transformação das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI) em Funções Gratificadas (FG), nos termos do art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, sem aumento de despesa.

Lei 8.428/1992 - Artigo 10

Art. 10. Os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), os Cargos em Comissão de Assessoramento (CCA) e as Gratificações pela Representação de Gabinete (GRG) continuam regidos pela legislação vigente, até sua reestruturação.

Parágrafo único. Fica o Procurador-Geral da República autorizado a proceder a transformação das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI) em Funções Gratificadas (FG), nos termos do art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, sem aumento de despesa.