Art. 8º. O Procurador-Geral da República regulamentará os percentuais da vantagem de que trata a Lei nº 7.761, de 25 de abril de 1989, de forma que não haja aumento da despesa prevista com a aplicação desta lei.
Lei 8.428/1992 - Artigo 8
Art. 8º. O Procurador-Geral da República regulamentará os percentuais da vantagem de que trata a Lei nº 7.761, de 25 de abril de 1989, de forma que não haja aumento da despesa prevista com a aplicação desta lei.