Art. 1º. A partir de 26 de dezembro de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e dos países considerados de menos desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não tarifárias estipulados no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.