Lei 9.711/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.

Lei 9.711/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.