Lei 9.031/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da República, acrescidos de dez por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.

Lei 9.031/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da República, acrescidos de dez por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.