Lei 9.031/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público da União e aos seus pensionistas os efeitos desta lei.

Lei 9.031/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público da União e aos seus pensionistas os efeitos desta lei.