Art. 1º. O vencimento básico dos membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de fevereiro de 1995, é o constante dos itens I, II, III e IV do Anexo desta lei.
Parágrafo único. A verba de representação dos membros do Ministério Público da União é a constante do Anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989, com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 8.273, de 18 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. A verba de representação dos membros do Ministério Público da União é a constante do Anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989, com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 8.273, de 18 de dezembro de 1991.