Art. 2º. Os vencimentos estabelecidos no artigo anterior serão reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices adotados para os servidores da União.
Lei 9.031/1995 - Artigo 2
Art. 2º. Os vencimentos estabelecidos no artigo anterior serão reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices adotados para os servidores da União.