Lei 1.768/1952 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:

"Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)."

"Art. 134 - ...............

I - ...............

II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola."

Lei 1.768/1952 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:

"Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)."

"Art. 134 - ...............

I - ...............

II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola."