CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
Art. 8º. São atribuições do Tribunal;
a) elaborar seu Regimento Interno;
b) organizar a sua Secretaria, cartório e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;
c) adotar ou sugerir ao Governo providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acordo com esta se processem;
d) fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;
e) requisitar a fôrça federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que a solicitarem;
f) ordenar o registro e a cassação de registro de partidos políticos;
g) ordenar o registro de candidatos aos cargos de Presidente Vice-Presidente da República, conhecendo e decidindo, em única instância, das arguições de inelegibilidade para esses cargos:
h) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, proclamar os eleitos e expedir-lhes os diplomas;
i) elaborar a proposta orçamentária da Justiça Eleitoral e apreciar os pedidos de créditos adicionais (art. 199, e parágrafo único do Código Eleitoral), autorizar os destaques à conta de créditos globais e julgar as contas devidas pelos funcionários de sua Secretaria;
j) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos Tribunais Regionais, por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu Diretório Nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;
k) decidir os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
l) decidir os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, nos termos do art. 121 da Constituição Federal;
m) decidir originariamente de habeas-corpus, ou de mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos aos atos do Presidente da República, dos Ministros de estado e dos Tribunais Regionais.
n) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos juízes dos Tribunais Regionais, excluídos os desembargadores;
o) julgar o agravo a que se refere o art. 48, § 2º.
p) processar e julgar a suspeição dos seus membros, do Procurador Geral dos funcionários de sua Secretária;
q) conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos;
r) propôr ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
s) propor a criação de um Tribunal Regional na sede de qualquer dos territórios;
t) conceder aos seus membros licença, e, por motivo justificado, dispensa das funções (Constituição, art. 114), e o afastamento do exercício dos cargos efetivos;
u) conhecer de representação sobre o afastamento dos membros dos Tribunais Regionais, nos termos do art. 194, S 1º, letra b, do Código Eleitoral;
v) expedir as instruções que julgar conveniente à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral;
x) publicar um "Boletim Eleitoral".