Regimento Interno do TSE - Artigo 8

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL


Art. 8º. São atribuições do Tribunal;

a) elaborar seu Regimento Interno;

b) organizar a sua Secretaria, cartório e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;

c) adotar ou sugerir ao Governo providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acordo com esta se processem;

d) fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

e) requisitar a fôrça federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que a solicitarem;

f) ordenar o registro e a cassação de registro de partidos políticos;

g) ordenar o registro de candidatos aos cargos de Presidente Vice-Presidente da República, conhecendo e decidindo, em única instância, das arguições de inelegibilidade para esses cargos:

h) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, proclamar os eleitos e expedir-lhes os diplomas;

i) elaborar a proposta orçamentária da Justiça Eleitoral e apreciar os pedidos de créditos adicionais (art. 199, e parágrafo único do Código Eleitoral), autorizar os destaques à conta de créditos globais e julgar as contas devidas pelos funcionários de sua Secretaria;

j) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos Tribunais Regionais, por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu Diretório Nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

k) decidir os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

l) decidir os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, nos termos do art. 121 da Constituição Federal;

m) decidir originariamente de habeas-corpus, ou de mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos aos atos do Presidente da República, dos Ministros de estado e dos Tribunais Regionais.

n) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos juízes dos Tribunais Regionais, excluídos os desembargadores;

o) julgar o agravo a que se refere o art. 48, § 2º.

p) processar e julgar a suspeição dos seus membros, do Procurador Geral dos funcionários de sua Secretária;

q) conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos;

r) propôr ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

s) propor a criação de um Tribunal Regional na sede de qualquer dos territórios;

t) conceder aos seus membros licença, e, por motivo justificado, dispensa das funções (Constituição, art. 114), e o afastamento do exercício dos cargos efetivos;

u) conhecer de representação sobre o afastamento dos membros dos Tribunais Regionais, nos termos do art. 194, S 1º, letra b, do Código Eleitoral;

v) expedir as instruções que julgar conveniente à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral;

x) publicar um "Boletim Eleitoral".

Regimento Interno do TSE - Artigo 8

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL


Art. 8º. São atribuições do Tribunal;

a) elaborar seu Regimento Interno;

b) organizar a sua Secretaria, cartório e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;

c) adotar ou sugerir ao Governo providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acordo com esta se processem;

d) fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

e) requisitar a fôrça federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que a solicitarem;

f) ordenar o registro e a cassação de registro de partidos políticos;

g) ordenar o registro de candidatos aos cargos de Presidente Vice-Presidente da República, conhecendo e decidindo, em única instância, das arguições de inelegibilidade para esses cargos:

h) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, proclamar os eleitos e expedir-lhes os diplomas;

i) elaborar a proposta orçamentária da Justiça Eleitoral e apreciar os pedidos de créditos adicionais (art. 199, e parágrafo único do Código Eleitoral), autorizar os destaques à conta de créditos globais e julgar as contas devidas pelos funcionários de sua Secretaria;

j) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos Tribunais Regionais, por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu Diretório Nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

k) decidir os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

l) decidir os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, nos termos do art. 121 da Constituição Federal;

m) decidir originariamente de habeas-corpus, ou de mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos aos atos do Presidente da República, dos Ministros de estado e dos Tribunais Regionais.

n) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos juízes dos Tribunais Regionais, excluídos os desembargadores;

o) julgar o agravo a que se refere o art. 48, § 2º.

p) processar e julgar a suspeição dos seus membros, do Procurador Geral dos funcionários de sua Secretária;

q) conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos;

r) propôr ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

s) propor a criação de um Tribunal Regional na sede de qualquer dos territórios;

t) conceder aos seus membros licença, e, por motivo justificado, dispensa das funções (Constituição, art. 114), e o afastamento do exercício dos cargos efetivos;

u) conhecer de representação sobre o afastamento dos membros dos Tribunais Regionais, nos termos do art. 194, S 1º, letra b, do Código Eleitoral;

v) expedir as instruções que julgar conveniente à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral;

x) publicar um "Boletim Eleitoral".