Art. 32. No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal (art. 8º, letra l), quer dos recursos das decisões dos Tribunais Regionais, denegatórias da ordem, observar- se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal (Liv. VI Cap. X) e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.