Art. 62. Reconhecendo o recusado, na resposta, a sua suspeição, o relator determinará que os autos sejam conclusos ao Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 1º - Se o Juiz recusado fôr o relator do feito, o Presidente o redistribuirá mediante compensação e no caso de ter sido outro Juiz o recusado, convocará o substituto respectivo em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros; (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 2º - Se o recusado tiver sido o Procurador Geral ou funcionário da Secretaria, o Presidente designará, para servir no feito, o respectivo substituto legal. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 1º - Se o Juiz recusado fôr o relator do feito, o Presidente o redistribuirá mediante compensação e no caso de ter sido outro Juiz o recusado, convocará o substituto respectivo em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros; (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 2º - Se o recusado tiver sido o Procurador Geral ou funcionário da Secretaria, o Presidente designará, para servir no feito, o respectivo substituto legal. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)