Regimento Interno do TSE - Artigo 12

CAPÍTULO V
DO PROCURADOR GERAL


Art. 12. Exercerá as funções de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República.

§ 1º - O Procurador Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Sub-Procurador Geral da República e, na falta deste, pelos respectivos substitutos legais.

§ 2º - O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo no Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento.

Regimento Interno do TSE - Artigo 12

CAPÍTULO V
DO PROCURADOR GERAL


Art. 12. Exercerá as funções de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República.

§ 1º - O Procurador Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Sub-Procurador Geral da República e, na falta deste, pelos respectivos substitutos legais.

§ 2º - O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo no Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento.