CAPÍTULO V
DO PROCURADOR GERAL
DO PROCURADOR GERAL
Art. 12. Exercerá as funções de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República.
§ 1º - O Procurador Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Sub-Procurador Geral da República e, na falta deste, pelos respectivos substitutos legais.
§ 2º - O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo no Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento.