Art. 90. Os mapas gerais de tôdas as circunscrições, com as impugnações, se houver, e a fôlha da apuração final levantada pela Secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro em 48 horas, resolverá as impugnações relativas aos êrros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr caso, e apresentará, a seguir, o relatório final, com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro em 48 horas, resolverá as impugnações relativas aos êrros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr caso, e apresentará, a seguir, o relatório final, com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.