Regimento Interno do TSE - Artigo 52

Art. 52. Distribuído a feito, o relator:

a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;

b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Presidentes dos Tribunais Regionais, ou os juízes em conflito, se não tiverem dado os motivos por que se julgaram competentes, ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Regimento Interno do TSE - Artigo 52

Art. 52. Distribuído a feito, o relator:

a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;

b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Presidentes dos Tribunais Regionais, ou os juízes em conflito, se não tiverem dado os motivos por que se julgaram competentes, ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.