Regimento Interno do TSE - Artigo 76

Art. 76. O registro de partido resultante da fusão de outros já registrados obedecerá às normas estabelecidas no art. 61, dispensada, porém, a prova do número básico de eleitores desde que a soma dos seus aderentes perfaça o limite legal, deduzido o número dos que se tenham oposto à fusão. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

Parágrafo único. A existência legal do novo partido começará com o seu registro no Tribunal.

Regimento Interno do TSE - Artigo 76

Art. 76. O registro de partido resultante da fusão de outros já registrados obedecerá às normas estabelecidas no art. 61, dispensada, porém, a prova do número básico de eleitores desde que a soma dos seus aderentes perfaça o limite legal, deduzido o número dos que se tenham oposto à fusão. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

Parágrafo único. A existência legal do novo partido começará com o seu registro no Tribunal.