Regimento Interno do TSE - Artigo 38

Art. 38. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

a) inelegibilidade do candidato;

b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

d) pendência de recurso anterior, cuja decisão possa influir na determinação do quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação do candidato.

Regimento Interno do TSE - Artigo 38

Art. 38. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

a) inelegibilidade do candidato;

b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

d) pendência de recurso anterior, cuja decisão possa influir na determinação do quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação do candidato.