Art. 38. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
a) inelegibilidade do candidato;
b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
d) pendência de recurso anterior, cuja decisão possa influir na determinação do quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação do candidato.
a) inelegibilidade do candidato;
b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
d) pendência de recurso anterior, cuja decisão possa influir na determinação do quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação do candidato.