Regimento Interno do TSE - Artigo 70

TÍTULO IV
Da registro dos Partidos Políticos e do seu cancelamento

CAPÍTULO I
DO REGISTRO


Art. 70. O registro dos partidos políticos far-se-á mediante requerimento subscrito pelos seus fundadores, com firmas reconhecidas, e instruído: (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

a) da prova de contar, como seus aderentes, pelo menos 50.000 eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, com o mínimo de mil eleitores em cada uma delas;

b) de cópia do seu programa e dos seus estatutos, de sentido e alcance nacionais.

§ 1º - O requerimento indicará os nomes dos dirigentes provisórios do partido e, bem assim, o endereço da sua sede principal.

§ 2º - A prova do número básico de eleitores aderentes será feita por meio de suas assinaturas, com menção do número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas em cada zona, sendo a veracidade das assinaturas e dos números dos títulos atestada pelo escrivão eleitoral, com firma reconhecida.

§ 3º - As assinaturas de eleitores que já figurarem em listas de outros partidos, serão canceladas, salvo se acompanhadas de declaração do eleitor de haver abandonado aquêles partidos.

Regimento Interno do TSE - Artigo 70

TÍTULO IV
Da registro dos Partidos Políticos e do seu cancelamento

CAPÍTULO I
DO REGISTRO


Art. 70. O registro dos partidos políticos far-se-á mediante requerimento subscrito pelos seus fundadores, com firmas reconhecidas, e instruído: (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

a) da prova de contar, como seus aderentes, pelo menos 50.000 eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, com o mínimo de mil eleitores em cada uma delas;

b) de cópia do seu programa e dos seus estatutos, de sentido e alcance nacionais.

§ 1º - O requerimento indicará os nomes dos dirigentes provisórios do partido e, bem assim, o endereço da sua sede principal.

§ 2º - A prova do número básico de eleitores aderentes será feita por meio de suas assinaturas, com menção do número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas em cada zona, sendo a veracidade das assinaturas e dos números dos títulos atestada pelo escrivão eleitoral, com firma reconhecida.

§ 3º - As assinaturas de eleitores que já figurarem em listas de outros partidos, serão canceladas, salvo se acompanhadas de declaração do eleitor de haver abandonado aquêles partidos.