CAPÍTULO VII
DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E INSTRUÇÕES
DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E INSTRUÇÕES
Art. 55. As consultas, representações ou qualquer outro assunto submetido à apreciação do Tribunal, serão distribuídos a um relator.
§ 1º - O relator, se entender necessário, mandará proceder a diligências para melhor esclarecimento do caso, determinando ainda que a Secretaria preste a respeito informações, se não o tiver feito anteriormente à distribuição do processo.
§ 2º - Na primeira sessão que se seguir ao prazo de cinco dias do recebimento do processo, o relator o apresentará em Mesa para decisão, a qual poderá ser logo transmitida por via telegráfica, lavrando- se após a resolução.