Regimento Interno do TSE - Artigo 22

Art. 22. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem, ressalvado o disposto no art. 80:

1 - habeas-corpus originários e recursos de sua denegação;

2 - mandados de segurança originários e recursos de denegação dos impetrados aos Tribunais Regionais;

3 - recursos interpostos nos têrmos do art. 121, I, II e III, da Constituição Federal;

4 - qualquer outra matéria submetida ao conhecimento do Tribunal.

Regimento Interno do TSE - Artigo 22

Art. 22. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem, ressalvado o disposto no art. 80:

1 - habeas-corpus originários e recursos de sua denegação;

2 - mandados de segurança originários e recursos de denegação dos impetrados aos Tribunais Regionais;

3 - recursos interpostos nos têrmos do art. 121, I, II e III, da Constituição Federal;

4 - qualquer outra matéria submetida ao conhecimento do Tribunal.