Art. 22. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem, ressalvado o disposto no art. 80:
1 - habeas-corpus originários e recursos de sua denegação;
2 - mandados de segurança originários e recursos de denegação dos impetrados aos Tribunais Regionais;
3 - recursos interpostos nos têrmos do art. 121, I, II e III, da Constituição Federal;
4 - qualquer outra matéria submetida ao conhecimento do Tribunal.
1 - habeas-corpus originários e recursos de sua denegação;
2 - mandados de segurança originários e recursos de denegação dos impetrados aos Tribunais Regionais;
3 - recursos interpostos nos têrmos do art. 121, I, II e III, da Constituição Federal;
4 - qualquer outra matéria submetida ao conhecimento do Tribunal.