Art. 37. O recurso será processado nos próprios autos em que tiver sido proferida a decisão recorrida.
§ 1º - Quando a decisão não tiver sido tomada em autos, a petição de recurso será autuada, determinando o Presidente a juntada de cópia autenticada da mesma decisão.
§ 2º - Quando se tratar de processo que por sua natureza, ou em virtude de lei, deva permanecer no Tribunal Regional, com a petição do recurso iniciar-se-á a formação dos autos respectivos, nos quais figurarão, obrigatoriamente, além da decisão recorrida, os votos vencidos, se os houver, e o parecer do Procurador Regional que tenha sido emitido, além de outras peças indicadas pelo recorrente ou determinadas pelo Presidente.
B) Dos recursos contra expedição de diploma
§ 1º - Quando a decisão não tiver sido tomada em autos, a petição de recurso será autuada, determinando o Presidente a juntada de cópia autenticada da mesma decisão.
§ 2º - Quando se tratar de processo que por sua natureza, ou em virtude de lei, deva permanecer no Tribunal Regional, com a petição do recurso iniciar-se-á a formação dos autos respectivos, nos quais figurarão, obrigatoriamente, além da decisão recorrida, os votos vencidos, se os houver, e o parecer do Procurador Regional que tenha sido emitido, além de outras peças indicadas pelo recorrente ou determinadas pelo Presidente.
B) Dos recursos contra expedição de diploma