Regimento Interno do TSE - Artigo 34

Art. 34. No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência do Tribunal, (art. 8, letra l), quer nos recursos das decisões denegatórias dos Tribunais Regionais, observar- se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Regimento Interno do TSE - Artigo 34

Art. 34. No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência do Tribunal, (art. 8, letra l), quer nos recursos das decisões denegatórias dos Tribunais Regionais, observar- se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.