Art. 63. Deixando o recusado de responder ou respondendo sem reconhecer a sua suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e mandará os autos à Mesa para Julgamento na primeira sessão, nêle não tomando parte o Juiz recusado. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)