Regimento Interno do TSE - Artigo 26

Art. 26. Salvo os recursos para, o Supremo Tribunal Federal, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas à seguintes à publicação e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus termos ou quando não corresponder à decisão.

§ 1º - Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão,

§ 2º - O prazo para os recursos para o Supremo Tribunal o embargos de declaração contar-se-á da data da publicação das conclusões decisão no "Diário da Justiça".

Regimento Interno do TSE - Artigo 26

Art. 26. Salvo os recursos para, o Supremo Tribunal Federal, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas à seguintes à publicação e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus termos ou quando não corresponder à decisão.

§ 1º - Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão,

§ 2º - O prazo para os recursos para o Supremo Tribunal o embargos de declaração contar-se-á da data da publicação das conclusões decisão no "Diário da Justiça".