Regimento Interno do TSE - Artigo 58

Art. 58. A exceção de suspeição de qualquer dos Juízes ou do Procurador Geral e do Diretor Geral da Secretaria deverá ser oposta dentro de 48 horas da data em que, distribuído o feito pelo Presidente, baixar à Secretaria. Quanto aos demais funcionários, o prazo acima se contará da data de sua intervenção no feito. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)

Parágrafo único. Invocando motivo superveniente, o interessado poderá opor a excessão depois dos prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)

Regimento Interno do TSE - Artigo 58

Art. 58. A exceção de suspeição de qualquer dos Juízes ou do Procurador Geral e do Diretor Geral da Secretaria deverá ser oposta dentro de 48 horas da data em que, distribuído o feito pelo Presidente, baixar à Secretaria. Quanto aos demais funcionários, o prazo acima se contará da data de sua intervenção no feito. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)

Parágrafo único. Invocando motivo superveniente, o interessado poderá opor a excessão depois dos prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)