Regimento Interno do TSE - Artigo 88

Art. 88. Apresentados os autos com o relatório, será, no mesmo dia, publicado na Secretaria. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º - Dentro em 48 horas dessa publicação, os candidatos, por si ou por procurador, bem como os delegados de partidos, poderão ter vista dos autos na Secretaria, sob os cuidados de um funcionário, e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório.

§ 2º - Findo êsse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em dois dias, os apresentaria a julgamento, que será previamente anunciado.

Regimento Interno do TSE - Artigo 88

Art. 88. Apresentados os autos com o relatório, será, no mesmo dia, publicado na Secretaria. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º - Dentro em 48 horas dessa publicação, os candidatos, por si ou por procurador, bem como os delegados de partidos, poderão ter vista dos autos na Secretaria, sob os cuidados de um funcionário, e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório.

§ 2º - Findo êsse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em dois dias, os apresentaria a julgamento, que será previamente anunciado.