CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 9º. Compete ao Presidente do Tribunal:
a) dirigir os trabalhos, presidir às sessões, propor as questões, apurar o vencido e proclamar o resultado;
b) convocar sessões extraordinárias;
c) tomar parte na discussão, e proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e não sendo possível a convocação de suplente, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado, excepcionado o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. (Redação dada pela Resolução nº 23.226/2009)
d) dar posse aos membros substitutos;
e) distribuir os processos aos membros do Tribunal, e cumprir e fazer cumprir as suas decisões;
f) representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, e corresponder- se, em nome dele, com o Presidente da República, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Judiciário, e demais autoridades;
g) determinar a remessa de material eleitoral às autoridades competentes, e, bem assim, delegar aos presidentes dos Tribunais Regionais a faculdade de providenciar sôbre os meios necessários à realização das eleições;
h) nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos têrmos da Constituição e das leis, os funcionários da Secretaria; (Redação dada pela Resolução nº 8.129/1967)
i) dar posse ao Diretor Geral e aos diretores de serviço da Secretaria;
j) conceder licença e férias aos funcionários do quadro e aos requisitados;
k) designar o seu secretário, o substituto do Diretor Geral e os chefes de seção;
l) requisitar funcionários da administração pública quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria, e dispensá-los;
m) superintender a Secretaria, determinando a instauração de processo administrativo, impondo penas disciplinares superiores a oito dias de suspensão, conhecendo e decidindo dos recursos interpostos das que forem aplicadas pelo Diretor Geral, e relevando faltas de comparecimento;
n) rubricar todos os livros necessários ao expediente;
o) ordenar os pagamentos, dentro dos créditos distribuídos, e providenciar sobre as transferências de créditos, dentro dos limites fixados pelo Tribunal.