CAPÍTULO II
DO HABEAS-CORPUS
DO HABEAS-CORPUS
Art. 31. Dar-se-á habeas-corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.