Art. 83. Ordenado o registro pelo Tribunal será dada, em 48 horas comunicação aos Tribunais Regionais, para os devidos fins. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
Regimento Interno do TSE - Artigo 83
Art. 83. Ordenado o registro pelo Tribunal será dada, em 48 horas comunicação aos Tribunais Regionais, para os devidos fins. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)