Art. 75. A reforma do programa ou dos estatutos será igualmente apreciada pelo Tribunal, condicionando-se à sua aprovação a entrada em vigor da mesma reforma. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
Parágrafo único. Nos processos de reforma, o Tribunal restringirá sua apreciação aos pontos sobre que ela versar.
Parágrafo único. Nos processos de reforma, o Tribunal restringirá sua apreciação aos pontos sobre que ela versar.