Regimento Interno do TSE - Artigo 80

TÍTULO V
Do registro de candidatos à Presidência e Vice-Presidência à presidência da República e da apuração da respectiva eleição

CAPÍTULO I
DOS REGISTROS DOS CANDIDATO


Art. 80. O registro de candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República far-se-á até 15 dias antes da eleição, devendo o pedido ser formulado com a antecedência necessária para a observância desse prazo. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

Regimento Interno do TSE - Artigo 80

TÍTULO V
Do registro de candidatos à Presidência e Vice-Presidência à presidência da República e da apuração da respectiva eleição

CAPÍTULO I
DOS REGISTROS DOS CANDIDATO


Art. 80. O registro de candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República far-se-á até 15 dias antes da eleição, devendo o pedido ser formulado com a antecedência necessária para a observância desse prazo. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)