Art. 17. Durante o período de férias forenses, compete ao Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao Vice-Presidente, decidir os processos que reclamam solução urgente; na ausência de ambos, observar-se-á a ordem de antigüidade. (Redação dada pela Resolução nº 19.305/1995 )
Parágrafo único. Independentemente do período, os ministros efetivos e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais. (Incluído pela Resolução nº 22.189/2006)
Parágrafo único. Independentemente do período, os ministros efetivos e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais. (Incluído pela Resolução nº 22.189/2006)