CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ELEITORAIS
A) Dos recursos em geral
DOS RECURSOS ELEITORAIS
A) Dos recursos em geral
Art. 35. O Tribunal conhecerá dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais:
a) quando proferidas com ofensa à letra expressa da lei;
b) quando derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido adotada por outro Tribunal Eleitoral;
c) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais. (Constituição Federal, art. 121, I, II e III).
§ 1º - É de três dias o prazo para a interposição do recurso a que se refere o artigo, contado, nos casos das alíneas a e b, da publicação da decisão no órgão oficial, e no caso da alínea c, da data da sessão do Tribunal Regional convocada para expedição dos diplomas dos eleitos, observado o disposto no § 2º do art. 167, do Código Eleitoral.
§ 2º - Os recursos, independentemente de têrmo, serão interpostos por petição fundamentada, acompanhados, se o entender o recorrente, de novos documentos.