Capítulo VIII
Das Exceções de Suspeição
(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
Das Exceções de Suspeição
(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
Art. 57. Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Geral ou dos funcionários na Secretaria nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do recusado. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)