Regimento Interno do TSE - Artigo 68

Art. 68. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 22.962/2008)

Parágrafo único. O pedido de desistência formulado em sessão será apreciado pelo Plenário, antes de iniciada a votação (Incluído pela Resolução nº 22.962/2008)

Regimento Interno do TSE - Artigo 68

Art. 68. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 22.962/2008)

Parágrafo único. O pedido de desistência formulado em sessão será apreciado pelo Plenário, antes de iniciada a votação (Incluído pela Resolução nº 22.962/2008)