TÍTULO III
Do processo no Tribunal
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE LEI OU ATO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO
Do processo no Tribunal
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE LEI OU ATO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO
Art. 29. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir-se sôbre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre a argüida invalidade.
Parágrafo único. Na sessão seguinte será a questionada invalidade submetida a julgamento, como preliminar, e, em seguida, consoante a solução adotada, decidir-se-á o caso concreto que haja dado lugar àquela questão.