Regimento Interno do TSE - Artigo 86

Art. 86. Na sessão Imediatamente anterior à data da eleição, o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os seus juízes, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição nas respectivas circunscrições: (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

1º - Amazonas, Alagoas e São Paulo;

2º - Minas Gerais, Mato do Grosso e Espírito Santo;

3º - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;

4º - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;

5º - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;

6º - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Territórios.

Parágrafo único. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal decidirá os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais.

Regimento Interno do TSE - Artigo 86

Art. 86. Na sessão Imediatamente anterior à data da eleição, o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os seus juízes, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição nas respectivas circunscrições: (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

1º - Amazonas, Alagoas e São Paulo;

2º - Minas Gerais, Mato do Grosso e Espírito Santo;

3º - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;

4º - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;

5º - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;

6º - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Territórios.

Parágrafo único. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal decidirá os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais.