Art. 72. Recebido o requerimento instruído na forma do artigo anterior, e devidamente autuado, o presidente do Tribunal sorteará o relator, que o mandará com vista ao procurador-geral. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 1º - Oferecido parecer pelo Procurador Geral, dentro no prazo de dez dias, poderá o relator determinar as diligências e solicitar os esclarecimentos que entender necessários.
§ 2º - Satisfeitas as exigências, ou se desnecessários os esclarecimentos, fará o relator seu relatório escrito, com pedido de dia para o julgamento.
§ 1º - Oferecido parecer pelo Procurador Geral, dentro no prazo de dez dias, poderá o relator determinar as diligências e solicitar os esclarecimentos que entender necessários.
§ 2º - Satisfeitas as exigências, ou se desnecessários os esclarecimentos, fará o relator seu relatório escrito, com pedido de dia para o julgamento.