Regimento Interno do TSE - Artigo 81

Art. 81. O registro será promovido mediante pedido dos diretórios centrais dos partidos políticos subscrito pela maioria dos seus componentes, com firma reconhecida, ou, em se tratando de alianças de partidos, nos têrmos do art. 140, § 3º, do Código Eleitoral. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º - O pedido será instruído com: a) cópia da ata da Convenção Nacional do Partido para escolha dos candidatos; b) prova de serem os candidatos brasileiros natos, maiores de 35 anos e estarem no gozo dos direitos políticos; c) autorização dos candidatos, com as firmas reconhecidas.

§ 2º - A autorização do candidato poderá ser dirigida diretamente ao Tribunal.

Regimento Interno do TSE - Artigo 81

Art. 81. O registro será promovido mediante pedido dos diretórios centrais dos partidos políticos subscrito pela maioria dos seus componentes, com firma reconhecida, ou, em se tratando de alianças de partidos, nos têrmos do art. 140, § 3º, do Código Eleitoral. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º - O pedido será instruído com: a) cópia da ata da Convenção Nacional do Partido para escolha dos candidatos; b) prova de serem os candidatos brasileiros natos, maiores de 35 anos e estarem no gozo dos direitos políticos; c) autorização dos candidatos, com as firmas reconhecidas.

§ 2º - A autorização do candidato poderá ser dirigida diretamente ao Tribunal.