Art. 27. A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado.
Parágrafo único. Publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente, será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via telegráfica, ao Presidente do Tribunal Regional.
Parágrafo único. Publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente, será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via telegráfica, ao Presidente do Tribunal Regional.