Art. 84. Pode o candidato, até 10 dias antes do pleito, requerer, em pedição com firma reconhecida, o cancelamento de seu nome do registro, dando o Presidente do Tribunal ciência imediata ao partido, ou aliança de partidos, que tenha feito a inscrição, para os fins do art.49, § 1º, in fine, do Código Eleitoral. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)