Regimento Interno do TSE - Artigo 73

Art. 73. Na sessão do julgamento, lido o relatório, poderá o requerente usar da palavra, pelo prazo de 15 minutos, assim como o procurador-geral. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º - Faltando ao requerimento do registro qualquer dos requisitos do art. 61, poderá o Tribunal determinar o seu preenchimento, se não entender decidi-lo desde logo.

§ 2º - Deferido o registro, a decisão será comunicada aos tribunais regionais, dentro em 48 horas, por via telegráfica, e publicada no Diário da Justiça.

Regimento Interno do TSE - Artigo 73

Art. 73. Na sessão do julgamento, lido o relatório, poderá o requerente usar da palavra, pelo prazo de 15 minutos, assim como o procurador-geral. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º - Faltando ao requerimento do registro qualquer dos requisitos do art. 61, poderá o Tribunal determinar o seu preenchimento, se não entender decidi-lo desde logo.

§ 2º - Deferido o registro, a decisão será comunicada aos tribunais regionais, dentro em 48 horas, por via telegráfica, e publicada no Diário da Justiça.