Art. 49. Finda a instrução, o Tribunal procederá a julgamento do processo, observando-se o que dispõe o Capitulo II, Titulo III, Livro II, do Código de Processo Penal.
Regimento Interno do TSE - Artigo 49
Art. 49. Finda a instrução, o Tribunal procederá a julgamento do processo, observando-se o que dispõe o Capitulo II, Titulo III, Livro II, do Código de Processo Penal.