Regimento Interno do TSE - Artigo 79

Art. 79. O processo de cancelamento terá por base representação de eleitor, delegado de partido ou Procurador Geral, dirigida ao Tribunal, com firma reconhecida nos dois primeiros casos, contendo especificamente o motivo em que se fundar. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º - Recebida a representação, autuada e apensado o processo do registro do partido, o presidente do Tribunal lhe sorteará relator, que mandará ouvir o partido, facultando-lhe vista do processo, por quinze dias, para apresentar defesa.

§ 2º - Decorrido esse prazo, com a defesa ou sem ela, irão os autos ao Procurador Geral que, em igual prazo, oferecerá seu parecer.

§ 3º - Conclusos os autos ao relator, poderá ele determinar, ex officio, ou atendendo a requerimento das partes interessadas, as diligências necessárias, inclusive ordenar aos tribunais regionais que procedam à investigações para apurar a procedência de fatos argüidos, marcando o prazo dentro no qual estas devem estar concluídas.

§ 4º - O partido poderá acompanhar, por seu delegado, as diligências e investigações a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º - Recebidas pelo Relator diligências investigações procedidas mandará ouvir sobre elas o autor da representação, o partido interessado e o Procurador Geral, abrindo-se a cada qual vista por cinco dias.

§ 6º - A seguir fará o relator o seu relatório escrito, com o pedido de dia para julgamento.

§ 7º - Por ocasião do julgamento, os interessados. Referidos no § 5º poderão usar da palavra, por vinte minutos cada um, na mesma ordem das vistas.

§ 8º - Se o Tribunal julgar procedente a representação mandará cancelar o registro do partido, sem prejuízo do processo criminal contra os responsáveis pelos crimes que acaso hajam cometido.

§ 9º - Da decisão será dada, por via telegráfica, imediata comunicação aos Tribunais Regionais.

Regimento Interno do TSE - Artigo 79

Art. 79. O processo de cancelamento terá por base representação de eleitor, delegado de partido ou Procurador Geral, dirigida ao Tribunal, com firma reconhecida nos dois primeiros casos, contendo especificamente o motivo em que se fundar. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º - Recebida a representação, autuada e apensado o processo do registro do partido, o presidente do Tribunal lhe sorteará relator, que mandará ouvir o partido, facultando-lhe vista do processo, por quinze dias, para apresentar defesa.

§ 2º - Decorrido esse prazo, com a defesa ou sem ela, irão os autos ao Procurador Geral que, em igual prazo, oferecerá seu parecer.

§ 3º - Conclusos os autos ao relator, poderá ele determinar, ex officio, ou atendendo a requerimento das partes interessadas, as diligências necessárias, inclusive ordenar aos tribunais regionais que procedam à investigações para apurar a procedência de fatos argüidos, marcando o prazo dentro no qual estas devem estar concluídas.

§ 4º - O partido poderá acompanhar, por seu delegado, as diligências e investigações a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º - Recebidas pelo Relator diligências investigações procedidas mandará ouvir sobre elas o autor da representação, o partido interessado e o Procurador Geral, abrindo-se a cada qual vista por cinco dias.

§ 6º - A seguir fará o relator o seu relatório escrito, com o pedido de dia para julgamento.

§ 7º - Por ocasião do julgamento, os interessados. Referidos no § 5º poderão usar da palavra, por vinte minutos cada um, na mesma ordem das vistas.

§ 8º - Se o Tribunal julgar procedente a representação mandará cancelar o registro do partido, sem prejuízo do processo criminal contra os responsáveis pelos crimes que acaso hajam cometido.

§ 9º - Da decisão será dada, por via telegráfica, imediata comunicação aos Tribunais Regionais.